O objetivo é reavivar este debate que, como um pêndulo, oscila frequentemente entre o peso ideolَgico e a argumentaçمo jurيdica. Consoante a convicçمo de cada um sobre o conteْdo do controlo da constitucionalidade das decisُes judiciais, é possيvel identificar a sua conceçمo de justiça constitucional. Na Constituiçمo de 18 de fevereiro de 2006, o artigo 162 estabelece os mecanismos através dos quais a fiscalizaçمo da constitucionalidade pode ser suscitada, e a sua extensمo levaria o Tribunal Constitucional a fiscalizar as decisُes judiciais.